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Em 03 de outubro de 1941 foi publicada a Lei de Contravenções Penais. De lá pra cá ela sofreu algumas alterações, sendo a primeira ? pasme ? em 1977, ou seja, 36 anos depois.


O fato é que agora em 2021 já vão se fazer 80 anos desta lei e nunca houve uma atenção ou qualquer modificação em face do art. 42 que trata da perturbação de sossego, que assim dispõe:



Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

I - com gritaria ou algazarra;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III - abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

IV - provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:

Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

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Não faz o menor sentido, por exemplo, a manutenção da palavra ?alheios? ao qual tem exigido em vários processos criminais com tramitação nos Juizados Especais Criminais pelo Brasil que esta contravenção exige mais de uma vítima.


Da mesma forma não há qualquer cabimento que a perturbação de sossego continue ainda sendo uma contravenção penal com uma penalidade que caia no Juizado Especial, onde os barulhentos acabam fazendo acordo ou se livrando da penalidade justamente por causa da pegadinha da palavra ?alheios?.


Tem que ser convertida em crime de forma urgente, de modo que a pessoa que causa o barulho responda um processo criminal e não tenha a opção de fazer um ?acordinho na Justiça?, ao qual atualmente sequer precisa que as vítimas concordem com este.


São quase 80 anos de um erro que vem conduzindo a termos cada vez mais perturbação de sossego, pois gera muita subjetividade e facilidades para os barulhentos que, infelizmente, a cada dia tem aumentado, já que poucos agem de forma massiva contra o barulho.


Temos que buscar urgente que o art. 42 seja retirado da Lei de Contravenções Penais e integre o Código Penal, com uma penalidade mínima superior a 2 anos e assim não caia nas facilidades do Juizado Especial Cível.


Temos ainda que alterar no sentido de que a vítima não seja uma pessoa específica, mas a coletividade de forma geral, de maneira que a autoridade policial constatando que o barulho é perturbador, de imediato possa levar o meliante em flagrante delito e este passe a responder um inquérito por um delegado e um processo judicial pelo Ministério Público.


Garanto que estas simples mudanças já colocariam os barulhentos em alerta máximo e a convivência em sociedade seria muito mais pacífica e ordeira.


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(*) Renato Rodrigues é advogado especialista em perturbação ao sossego e criador do portal Meu Vizinho Barulhento